- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 518 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O recurso especial foi interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e da impossibilidade de análise de alegada violação a enunciados de súmula (Súmula 518/STJ). 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissão não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 518/STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica e sustenta que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas, e que teria havido violação a dispositivos de lei federal, e não mera discussão acerca de súmulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e individualizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 518/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, bem como se a invocação genérica de princípios é suficiente para superar o óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão que inadmite o recurso especial tem conteúdo unitário, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e individualizada, todos os fundamentos adotados. 6. A inobservância desse ônus atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses de mérito já deduzidas no recurso especial (nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória), sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Não houve demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser solucionada sem revolvimento do acervo fático-probatório, nem indicação técnica do alegado equívoco na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Igualmente, não se verificou impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 518/STJ, pois inexistiu argumentação dirigida a afastar a inadequaçao do recurso especial para veicular alegada violação a enunciados sumulares. 10. O agravo regimental também não supera a deficiência originária, pois permanece em afirmações genéricas quanto à existência de impugnação específica e à natureza jurídica da controvérsia, sem indicar, de modo preciso, onde e como se deu o enfrentamento individualizado dos óbices processuais na peça do agravo em recurso especial. 11. A exigência de impugnação específica não se satisfaz com a mera reiteração de teses de mérito ou com alegações abstratas de que a questão é exclusivamente de direito, mostrando-se indispensável a demonstração clara e objetiva do desacerto na aplicação dos óbices processuais. 12. A invocação genérica de princípios, como o acesso à justiça e a vedação ao formalismo excessivo, não afasta requisito recursal objetivo estabelecido na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 13. Mantém-se, assim, a conclusão de que incide a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que impediram o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui conteúdo unitário e exige, no agravo em recurso especial, impugnação específica, efetiva e individualizada de todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração de teses de mérito e a invocação genérica de princípios, como acesso à justiça e vedação ao formalismo excessivo, não suprem o requisito de impugnação específica dos óbices processuais, nem afastam a incidência das Súmulas 7, 518 e 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados além das Súmulas do STJ referidas. (AgRg no AREsp n. 3.089.449/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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