JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Na ação penal de origem, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. 3. A defesa sustenta que os fatos incontroversos consignados na sentença e no acórdão, aliados às razões do recurso especial, revelariam inadequação da fundamentação da condenação, afirmando que o agravo em recurso especial seria adequado para permitir requalificação jurídica dos fatos ou revaloração da prova com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, e requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, diante das razões apresentadas, bem como se houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, não sendo suficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a formulações genéricas, sem infirmar de modo específico a incidência da Súmula n. 7/STJ apontada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que torna ineficaz a impugnação, mantém hígidos os fundamentos da decisão agravada e conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a alteração pretendida é estritamente jurídica e não exige reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de inexistência de revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito, competência recursal); CP, art. 157, § 2º, I, II e III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025 (AgRg no AREsp n. 3.110.414/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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