- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento (Súmula n. 568/STJ), mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reformou sentença de impronúncia e pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na existência de materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada fragilidade do acervo probatório - fundada na retratação em juízo de testemunha ouvida na fase inquisitorial, na suposta precariedade de depoimentos de familiares da vítima e na inconclusividade de vídeo - afasta a presença de indícios suficientes de autoria e impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou se subsistem os requisitos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o exame meritório da imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem demonstrou, com base em laudo pericial, vídeos, depoimento de testemunha e de familiares, bem como em declarações do próprio acusado, a comprovação da materialidade do delito e a presença de razoáveis indícios de autoria, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP. 4. A retratação em juízo de testemunha ouvida na fase inquisitorial, por si só, não afasta a pronúncia quando remanescem outros elementos probatórios convergentes. 5. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória e de juízo de admissibilidade, deve ser mantida para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória e de juízo de admissibilidade, deve ser mantida para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, Sexta Turma, j. 21/5/2024, DJe 27/5/2024; STJ, HC n. 467.004/RS, Quinta Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018; STJ, HC n. 380.264/SC, Quinta Turma, j. 21/2/2017, DJe 24/2/2017. (AgRg no AREsp n. 3.044.451/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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