- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou a decisão de pronúncia dos agravantes pela prática de homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão de pronúncia foi mantida sem observância do padrão probatório legalmente exigido, com base em indícios de autoria frágeis e produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, sem corroboração em juízo. 3. Alegam ainda que a decisão de pronúncia reconheceu a existência de dúvida concreta quanto à imputação de autoria, remetendo os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base no princípio do "in dubio pro societate", em contrariedade ao princípio da presunção de inocência. 4. Requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação suficiente para autorizar a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a autorizar a submissão dos agravantes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. O Tribunal de origem destacou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, mas também em provas testemunhais colhidas em juízo. 8. A pretensão de reexame de provas para decidir pela impronúncia dos agravantes é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, arts. 155 e 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.067.162/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.