- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou decisão de pronúncia por tentativas de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada consignou que houve oitiva de testemunhas em juízo que indicam a autoria atribuída ao agravante, reputando inviável o afastamento da pronúncia em sede de recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, pois alega inexistir lastro probatório mínimo e idôneo de autoria para fins de pronúncia, requerendo retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia proferida pelas instâncias ordinárias está adequadamente fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP e com observância do art. 155 do CPP; e (ii) saber se o acolhimento da tese defensiva de despronúncia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na prova colhida em juízo, registrou que testemunhas identificaram o agravante como suposto autor dos disparos de arma de fogo, reconhecendo a presença de prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria, como exige o art. 413 do CPP, em consonância com o art. 155 do CPP. 6. A pretensão de despronúncia, fundada na alegação de ausência de lastro probatório mínimo, implicaria reavaliar o conteúdo e a suficiência dos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios, providência que demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos de depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, observando-se o art. 155 do CPP. 2. É inviável, em recurso especial e em agravo regimental a ele vinculado, o afastamento da pronúncia quando isso exige reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.067.162/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.111.402/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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