JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE NON BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte recorrente contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal, mantendo condenação por furto qualificado, com fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Agravante alega, em síntese: (i) que o regime fechado teria sido imposto com base em fundamentação genérica, sem análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso; (ii) que a reincidência não poderia ser utilizada cumulativamente na segunda fase da dosimetria e para fixação do regime fechado, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem; e (iii) que a pena inferior a quatro anos, aliada à ausência de violência ou grave ameaça, imporia a adoção de regime prisional menos gravoso e permitiria a substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em condenação por furto qualificado, está suficientemente fundamentada em circunstâncias concretas relativas à reincidência específica, aos maus antecedentes e às circunstâncias do delito, ou se teria havido mera invocação genérica da gravidade do crime, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização da reincidência tanto como agravante na segunda fase da dosimetria, quanto como fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso, configura bis in idem, em violação ao princípio do non bis in idem. 5. Questão adicional consiste em saber se, à luz da Súmula 269/STJ e da pena aplicada inferior a quatro anos, seria obrigatório o estabelecimento de regime semiaberto ao réu reincidente, bem como se estariam presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Por fim, discute-se se o regime inicial fechado se mostra desproporcional diante das circunstâncias judiciais e pessoais do agravante, consideradas a pena fixada, a natureza do delito e as condições pessoais do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Tribunal de origem não se limitou a invocar a reincidência em abstrato, tendo fundamentado concretamente o regime fechado na reincidência específica em crime patrimonial, na existência de maus antecedentes criminais e nas circunstâncias do delito (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes), que revelam maior grau de organização, planejamento e reprovabilidade da conduta. 9. Os elementos fáticos considerados evidenciam personalidade voltada à prática delitiva e justificam, de forma concreta e proporcional, a imposição do regime mais rigoroso, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, que exige a consideração do resultado do crime, das circunstâncias e da personalidade do agente, afastando a alegação de fundamentação genérica vedada pelas Súmulas 718 e 719 do STF. 10. A Súmula 269/STJ não impõe automaticamente o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, apenas admitindo tal possibilidade quando favoráveis as circunstâncias judiciais, requisito não preenchido na espécie, em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica. 11. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e como fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso, por se tratar de institutos com finalidades e momentos processuais distintos: um voltado à quantificação da pena e outro, à individualização do modo de seu cumprimento. 12. A sistemática do Código Penal, ao prever, nos arts. 33, § 2º, e 59, critérios próprios para a fixação do regime prisional, autônomos em relação ao cálculo da pena, autoriza a consideração das condições pessoais do agente, inclusive a reincidência, tanto na dosimetria quanto na definição do regime, sem violar o princípio do non bis in idem. 13. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente reconhecida, pois o art. 44, incisos II e III, do Código Penal veda expressamente a substituição quando o condenado é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes, tratando-se de óbice objetivo suficiente para afastar o benefício. 14. Não se verifica desproporcionalidade na manutenção do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência específica em crime patrimonial, os maus antecedentes e a forma qualificada do furto (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) demonstram a adequação e necessidade da resposta penal mais gravosa, atendendo aos fins de reprovação e prevenção da pena e ao princípio constitucional da individualização da pena. 15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial fechado ao condenado reincidente e portador de maus antecedentes, pela prática de furto qualificado em contexto que revela maior organização e reprovabilidade, é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas, não configurando mera invocação da gravidade abstrata do delito. 2. É lícita, e não configura bis in idem, a utilização da reincidência tanto como agravante na segunda fase da dosimetria da pena, quanto como fundamento para a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, em razão das distintas finalidades e etapas desses institutos. 3. A Súmula 269/STJ não assegura automaticamente o regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, exigindo, para sua incidência, que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. 4. A reincidência em crime doloso e a existência de maus antecedentes impedem, por força do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, e § 3º; 44, II e III; 59; Súmula 269/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.045.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão formulado pelo agravante, condenado por furto qualificado a pena inferior a 4 anos de reclusão, para fixação de regime inicial semiaberto. A decisão agravada foi fundame…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/11/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME PRISIONAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudê…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 08/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.