- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão formulado pelo agravante, condenado por furto qualificado a pena inferior a 4 anos de reclusão, para fixação de regime inicial semiaberto. A decisão agravada foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do agravante, com utilização de condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação. 5. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso. 6. Verificada a inexistência dos requisitos previstos no art. 580 do CPP, considerando que o agravante não está na mesma situação fático-processual do paciente beneficiado com a fixação do regime semiaberto, haja vista que conta com antecedentes criminais além de ser reincidente, resta inviável o acolhimento do pedido de extensão, corretamente indeferido pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no HC n. 976.472/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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