- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, discutiu-se a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em razão de circunstância judicial negativa e da reincidência da agravante. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa não seriam suficientes para afastar o regime inicial semiaberto e que a utilização da reincidência para majorar a pena e novamente para definir o regime inicial configuraria violação ao princípio do ne bis in idem, requerendo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência, somada à existência de circunstância judicial negativa, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena inferior a 4 anos; e (ii) saber se a utilização da reincidência como agravante na dosimetria e, adicionalmente, para a fixação de regime inicial mais severo configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, encontra amparo direto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, que permitem a consideração das circunstâncias judiciais e da reincidência para a fixação do regime prisional. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a reincidência constituem fundamentos idôneos e suficientes para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. 7. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e, adicionalmente, na fixação do regime inicial, pois o Código Penal, em dispositivos distintos (arts. 33, § 2º, 59, 61, I, e 68), autoriza expressamente tais considerações com finalidades diversas. 8. O precedente invocado pela defesa, relativo ao entendimento de que o regime semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, apenas reforça que a reincidência, por si, permite o agravamento do regime, não amparando a tese defensiva de impossibilidade de uso da reincidência para esse fim. 9. A hipótese dos autos não se enquadra no enunciado da Súmula 269/STJ, pois, além da reincidência, há circunstância judicial valorada negativamente, o que afasta a pretensão de fixação de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservado o regime inicial mais gravoso. Tese de julgamento: 1. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 2. Não configura bis in idem a utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e, novamente, como fundamento para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, diante da previsão expressa nos arts. 33, 59, 61, I, e 68 do Código Penal. 3. A incidência da Súmula 269/STJ pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, não se aplicando quando houver vetorial negativa na primeira fase da dosimetria, além da reincidência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 59, 61, I, e 68; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.155.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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