- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE NA FASE DE VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva para ampliar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 168 dias-multa. Em embargos de declaração, aplicou a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, concretizando a sanção em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 196 dias-multa, em regime semiaberto. O Ministério Público sustenta que a expressiva quantidade de droga apreendida deveria ser considerada exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de deslocamento do vetor quantidade de droga para a terceira fase da dosimetria, com aplicação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se a valoração na primeira fase, com aplicação da fração máxima de redução, configura exercício legítimo da discricionariedade motivada do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já examinadas. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade de droga seja valorada tanto na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006) quanto na terceira fase, para modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inexistindo obrigatoriedade de sua incidência exclusiva em qualquer dessas etapas. 5. A escolha da fase de incidência do vetor quantidade de droga insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses não verificadas. 6. A vedação à dupla valoração impede a utilização do mesmo critério em fases distintas da dosimetria, mas não proíbe que o julgador, de forma motivada, escolha em qual fase valorará a quantidade de droga, desde que não a utilize cumulativamente na fixação da pena-base e na modulação da minorante, como corretamente observado pelo Tribunal de origem. 7. Havendo, para o caso concreto, ao menos duas soluções, ambas amparadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a opção do órgão julgador pela alternativa mais favorável à pessoa condenada, com fundamentação idônea e sem evidência de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, não caracteriza violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena nem enseja intervenção desta instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A escolha de valorar a quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, ou na terceira fase, para modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo obrigatoriedade de deslocamento desse vetor para a terceira fase. 2. Configura bis in idem apenas a dupla utilização da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria, sendo legítima a concentração desse vetor em uma única fase, com correspondente ajuste da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A opção metodológica do Tribunal de origem na dosimetria da pena, quando fundamentada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e mais benéfica à pessoa condenada, somente pode ser revista em recurso especial diante de flagrante ilegalidade, evidente desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, circunstâncias não verificadas no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, art. 59, caput; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.808.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 919.851/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, Súmula 568 (AgRg no AREsp n. 3.045.804/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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