JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento em condenação por tráfico de drogas, mantendo a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Agravante alega ilegalidade na fração de redução aplicada na terceira fase da dosimetria, por suposta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e desacerto da decisão agravada, requerendo retratação ou submissão do agravo ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é ilegal a fixação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem na dosimetria; e (ii) saber se subsiste o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), quando o apelo, fundado na alínea "a" e versando sobre os mesmos dispositivos legais e tese jurídica, foi conhecido e não provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manteve a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, fundamentando a opção na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos diretamente relacionados aos agravantes. 5. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas alternativamente, a critério motivado do magistrado, ou na primeira fase (pena-base) ou na terceira fase (modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado), desde que não haja utilização concomitante dessas circunstâncias em ambas as etapas, sob pena de bis in idem. 6. No caso concreto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes não foram utilizadas para exasperar a pena-base, tendo servido apenas para modular a fração de redução na terceira fase da dosimetria, inexistindo duplicidade de valoração e, por conseguinte, violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica, em conformidade com a orientação consolidada do STJ, a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 8. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o apelo interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou não provido quanto ao mesmo dispositivo legal e à mesma tese jurídica discutidos pela alínea "c". 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e a fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modular a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, afastando-se o bis in idem. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autoriza, de forma fundamentada, a fixação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 3. Fica prejudicado o exame do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o apelo interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, versando sobre o mesmo dispositivo e a mesma tese jurídica, é inadmitido ou não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024 (AgRg no REsp n. 2.244.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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