- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que negada a pretensão do particular, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se busca a revisão da renda mensal, transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, deve-se reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, independente de os novos argumentos terem sido objeto de debate no processo administrativo. 2. O julgado ora embargado está em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, nos seguintes termos: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1.648.336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/8/2020 - Tema 975). 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.563.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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