JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A tese veiculada no Recurso Especial, no sentido de que houve violação do art. 1.022 do CPC, foi rejeitada na decisão monocrática e confirmada no acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Os embargantes defendem, nestes Embargos de Declaração, que todas as vezes que o STJ rejeita a existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, passa este Tribunal Superior a incorrer, igualmente, no vício da omissão. 3. Com a devida vênia, o argumento é insustentável e revela, na verdade, o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Em outras palavras, o que buscam os embargantes, em última instância, não é discutir a existência de omissão no acórdão do STJ, mas sim a plena e integral reapreciação da tese de que há omissão na decisão colegiada da Corte estadual, já rechaçada por esta Segunda Turma. Simples rediscussão do tema, portanto. 4. Igualmente não há contradição no julgado, pois se demonstrou inconsistência lógica entre o capítulo decisório que rechaçou a tese de infringência ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, o capítulo que consignou não ser possível examinar a questão de fundo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Uma vez mais, o que buscam os embargantes não é a complementação do julgado, mas a rediscussão a respeito da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Consequentemente, tendo o colegiado ratificado a decisão monocrática pelo não conhecimento do Recurso Especial, descabe juízo de valor sobre a correta exegese dos arts. arts. 11 e 13 da Lei 8.397/1992, principalmente por meio destes Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.904/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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