- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. É firme a jurisprudência do STJ em relação à impossibilidade de análise, na via estreita do recurso especial, da tese de contrariedade ao art. 97 do CTN, uma vez que a norma infraconstitucional é simples reprodução do dispositivo constitucional tradutor do princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.020/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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