JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos, em 3/2/2026, contra acórdão publicado durante o recesso judiciário são intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O recesso judiciário não suspende a contagem dos prazos processuais penais em curso, mas apenas prorroga o termo final para o primeiro dia útil subsequente ao término, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o prazo recursal encerrou-se durante o recesso judiciário, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, e a parte protocolou o recurso intempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.281.509/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.215.678/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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