- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. INADEQUAÇÃO DE VIA RECURSAL QUANTO A CAPÍTULO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais e o afastamento dos óbices processuais apontados na decisão monocrática, requerendo a retratação do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à alegada violação do art. 155 do CPP; e (ii) saber se o capítulo da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial poderia ser impugnado por agravo em recurso especial, ou se a via adequada é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação das razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 6. O capítulo da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial deve ser impugnado por agravo interno ali interposto, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo inadequada sua impugnação por agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, mas a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, deixou de atacar especificamente esse fundamento. 8. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado de modo específico, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu na hipótese. 9. A decisão de admissibilidade consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao valor probante dos elementos colhidos em juízo que ratificam elementos informativos do inquérito policial, sem que o agravante demonstrasse a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentasse cotejo analítico idôneo a evidenciar divergência específica e similitude fática, configurando ausência de impugnação específica também quanto a esse ponto. 10. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não é composta por capítulos autônomos, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto ou da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, não bastando alegações genéricas. 3. O capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial deve ser impugnado por agravo interno na própria origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo inadequada a utilização do agravo em recurso especial para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.574/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.483/SP, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.105.285/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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