JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado ponto a ponto os óbices aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; invoca entendimento repetitivo sobre reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP), alega adequada indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 226 e 619 do CPP e 59 e 68 do CP), aponta omissão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), requerendo o afastamento dos óbices para processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial ou, subsidiariamente, a análise de nulidade do reconhecimento e da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, não obstante a decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem tenha sido lastreada em diversos óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), à vista da alegação de que todos teriam sido especificamente enfrentados pelo agravante; e (ii) saber se o agravo regimental traz fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não refutou de forma específica os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido oposto, tampouco realizou distinguishing entre os casos. 5. Também não houve impugnação específica do óbice fundado na Súmula 284/STF, pois não se demonstrou que, na peça do recurso especial, houve efetiva indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a correlação jurídica entre esses dispositivos e as teses recursais, tanto no ponto do dissídio jurisprudencial quanto na dosimetria da pena. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, que consideram inviável o agravo que não ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Aplica-se, ainda, o entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos obsta o conhecimento do agravo. 8. No agravo regimental, verifica-se mera reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos capazes de afastar a incidência da Súmula 182/STJ ou de modificar a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. O óbice da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados, da existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou de distinguishing entre os casos, o que incumbe ao agravante. 4. O óbice da Súmula 284/STF exige demonstração de que o recurso especial indicou, de modo claro e correlacionado, os dispositivos de lei federal supostamente violados e as teses jurídicas correspondentes, incumbindo ao recorrente tal ônus argumentativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.119.375/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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