JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado para o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. Pareceres do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se, pela leitura do agravo em recurso especial, que a parte não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, limitando-se a argumentos de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração negativa da vetorial da personalidade baseada em elementos concretos. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que evidenciassem entendimento jurisprudencial diverso, ou ainda demonstrar distinção relevante do caso concreto, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial quando não atacados, de modo específico, todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou evidenciar distinção relevante do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023 (AgRg no AREsp n. 3.114.846/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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