- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE SUMULAR. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal submetido ao Tribunal do Júri, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ; que a decisão monocrática seria genérica e desconsideraria o conteúdo do agravo em recurso especial; e que a insurgência especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a verificação de contrariedade manifesta ao conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 3. O agravo regimental é submetido à apreciação do órgão colegiado competente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ que embasou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial seria genérica ou padronizada, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento central na Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão recursal de infirmar a conclusão de que o veredicto do Tribunal do Júri encontrava respaldo em conjunto probatório robusto demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial forma um único dispositivo incindível, de modo que o agravante deve impugnar de maneira integral, específica e efetiva todos os fundamentos utilizados, não bastando a mera menção à súmula impeditiva ou a argumentação genérica ou apenas meritória. 7. No caso concreto, embora o agravo em recurso especial mencione a Súmula 7/STJ, o agravante não desenvolveu argumentação jurídica objetiva e analítica capaz de demonstrar que a controvérsia deduzida no recurso especial seria estritamente de direito, limitando-se a afirmar, sem demonstração técnica, que a análise pretendida não implicaria reexame de provas. 8. A simples transcrição ou referência à súmula impeditiva, desacompanhada de raciocínio jurídico destinado a evidenciar o descabimento de sua aplicação ao caso concreto, não satisfaz o requisito de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que mantém hígido o óbice sumular. 9. As alegações de que o veredicto do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, bem como as extensas razões de mérito sobre a suposta insuficiência probatória e a narrativa fática dos eventos, revelam pretensão de reexame do conjunto probatório, o que reafirma a incidência da Súmula 7/STJ e mostra-se impertinente na via estreita do recurso especial. 10. A decisão monocrática impugnada identificou com precisão o fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ) e, com base em entendimento reiterado da Corte Especial, concluiu pela ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando como genérica ou padronizada. 11. A repetição de decisões com idêntico suporte normativo e jurisprudencial em casos análogos traduz a necessária uniformidade, consistência e previsibilidade da atuação jurisdicional, não constituindo vício de motivação nem justificando a reforma da decisão agravada. 12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou juridicamente idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ que embasa a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando a mera menção à súmula ou alegações genéricas de inexistência de reexame de provas. 2. A simples referência à Súmula 7/STJ desacompanhada de demonstração objetiva de que a controvérsia é estritamente de direito não satisfaz o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Decisão monocrática que identifica claramente o fundamento de inadmissão e aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça atende ao dever constitucional de fundamentação, não se configurando genérica ou padronizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.110.066/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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