JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de forma suficiente e específica os óbices apontados na origem, afirmando não incidir a Súmula 182/STJ, bem como defende que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), reiterando, no mérito, a tese de que a condenação do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e apontando supostas ilegalidades na dosimetria da pena. 3. Pedido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos e para revisar as conclusões acerca da autoria delitiva e da dosimetria da pena, diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a alegação genérica de violação de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e específica da forma de ofensa, configura deficiência de fundamentação capaz de atrair a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento, limitando-se a afirmações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante enfrente, de forma pormenorizada, cada um dos óbices apontados na origem, sob pena de não conhecimento do recurso, não se admitindo alegações meramente genéricas de impugnação. 7. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como de revisar a conclusão sobre a autoria delitiva, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP somente é admitida quando a decisão dos jurados se mostra absolutamente dissociada das provas, hipótese não verificada, pois há suporte probatório mínimo a amparar a conclusão do Conselho de Sentença, devendo prevalecer o princípio da soberania dos veredictos. 9. A revisão da dosimetria da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais e dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 10. A indicação de violação a dispositivos legais desacompanhada da demonstração clara e específica da forma como o acórdão recorrido os teria contrariado configura deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão do Tribunal do Júri sobre autoria delitiva ou para revisar a dosimetria da pena, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP somente se admite quando a decisão dos jurados se mostra absolutamente dissociada das provas dos autos, prevalecendo, em caso de suporte probatório mínimo, o princípio da soberania dos veredictos. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e específica da forma de ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.072.200/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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