- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO SEM ARMAMENTO COMPATÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONTEXTO DE FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA E ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o agravante pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), afastando a alegação de atipicidade da conduta. 2. Fato relevante. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em contexto de investigação de tentativa de homicídio, policiais localizaram, na residência do agravante, 35 munições calibre 9mm, bem como telefones celulares, cujos dados indicaram envolvimento do agravante com tráfico de drogas e outros crimes contra a vida, tendo o próprio agravante, em juízo, admitido a propriedade das munições, embora não tenha sido apreendida arma compatível. 3. Decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação ao fundamento de que se trata de crime de perigo abstrato, consumado com a mera conduta descrita no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou de potencialidade lesiva, e a decisão monocrática ora agravada acompanhou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a posse de munições de uso restrito, desacompanhadas de arma de fogo compatível, nas circunstâncias do caso concreto, configura conduta penalmente típica ou se seria possível reconhecer a atipicidade material por ausência de perigo concreto ao bem jurídico tutelado; (ii) diante do contexto de investigação por tráfico de drogas e crimes contra a vida, é possível aplicar o princípio da insignificância, à luz dos princípios da ofensividade e da intervenção mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte de que os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição previstos no Estatuto do Desarmamento são delitos de perigo abstrato, de modo que a consumação se dá com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 6. A ausência de apreensão de arma de fogo compatível com as munições de uso restrito encontradas não afasta, por si só, a tipicidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sobretudo quando as munições são localizadas, em contexto fático grave: cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, em razão de suspeita de envolvimento do agravante com tráfico de drogas e crimes contra a vida. Tais circunstâncias demonstram a elevada reprovabilidade e a lesividade da conduta, de modo a cair por terra a tese defensiva de ausência de potencialidade concreta de dano. 7. A decisão reafirma a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, como regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, em especial quando as munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo compatível, são apreendidas em contexto de investigação de outros crimes graves, o que impede o reconhecimento de atipicidade material por falta de ofensividade. 8. Conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrados novos fundamentos jurídicos que pudessem levar à reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservada a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Tese de julgamento: 1. A posse de munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo compatível configura crime de perigo abstrato previsto no Estatuto do Desarmamento, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico ou de perigo concreto. 2. O princípio da insignificância, como regra, não se aplica aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, sobretudo quando as munições são apreendidas em contexto de investigação por crimes graves, como tráfico de drogas e crimes contra a vida. 3. A apreensão de munições na residência do acusado aliada a indícios de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios afasta a alegação de atipicidade material por ausência de potencialidade lesiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.076.432/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 23.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.431/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 25.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 918.122/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.4.2025, DJEN 8.4.2025. (AgRg no AREsp n. 3.115.002/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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