JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA COMPATÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATIPICIDADE MATERIAL, UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRANHOS AO TIPO PENAL E DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, preservando a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Segundo o acórdão condenatório, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em contexto de investigação de tentativa de homicídio, foram encontradas na residência do embargante 35 munições calibre 9mm, além de telefones celulares cujos dados apontaram envolvimento com tráfico de drogas e outros crimes contra a vida, tendo o embargante admitido em juízo a propriedade das munições, embora não tenha sido apreendida arma de fogo compatível. 3. Nos aclaratórios, a defesa alega omissão na análise da tese de atipicidade material da conduta, da suposta utilização de elementos estranhos ao tipo penal (investigações por tráfico de drogas e homicídios) para fundamentar a condenação, e do distinguishing dos precedentes utilizados no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, por: (i) não ter enfrentado a tese de atipicidade material da conduta, em razão da posse de munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo e da alegada ausência de risco concreto à coletividade; (ii) ter utilizado como fundamento circunstâncias externas à configuração típica do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e (iii) não ter realizado o distinguishing dos precedentes citados na decisão monocrática e no acórdão, por suposta ausência de similtude fática com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois já se registrou que os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição previstos na Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva ou de perigo concreto, bastando a posse de munições de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a subsunção ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 6. A alegação de utilização de elementos estranhos ao tipo penal também é afastada, porque o acórdão embargado expressamente considerou que as munições ilegais foram apreendidas na residência do embargante em cumprimento de mandado de busca e apreensão fundado em suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios, ressaltando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a incidência do princípio da insignificância, de modo que tais circunstâncias fáticas integram a avaliação da ofensividade da conduta e não configuram omissão. 7. Quanto ao alegado distinguishing dos precedentes, a defesa não demonstrou identidade fática entre os casos confrontados, destacando-se que todos os precedentes citados no acórdão embargado se referem a situações de posse ou porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo em que se afastou a atipicidade material por se tratar de crime de perigo abstrato e por estarem as munições inseridas em contexto de outro crime mais grave, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando atribuir efeitos infringentes para rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que se restringem à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de perigo concreto ou de apreensão de arma de fogo compatível não afasta, por si só, a tipicidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, que é delito de perigo abstrato. 2. A apreensão de munições em contexto de investigação por crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios, reforça a ofensividade da conduta e impede o reconhecimento de atipicidade material, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A invocação de omissão em embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado já enfrentou de forma expressa as teses meritórios apontadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.115.002/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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