JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria sido estruturado em tópicos autônomos para enfrentar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o exame do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica das provas, e não revolvimento fático-probatório, notadamente quanto ao alegado desconhecimento das adulterações existentes em veículo automotor. 3. Requer o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinado o seu regular processamento ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses jurídicas deduzidas no recurso especial e os fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, de que modo seria possível à instância especial decidir de forma diversa sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 6. A mera alegação genérica de que se pretende somente revaloração jurídica das provas não caracteriza impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, revelando-se insuficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade assentado pelo Tribunal de origem. 7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, subsiste a incidência do princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar específica e fundamentadamente todos os motivos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A simples afirmação genérica de que o recurso especial pretende apenas revaloração jurídica das provas não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ nem supre o requisito de impugnação específica exigido pelas Súmulas n. 7 e 182/STJ, pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há outros precedentes relevantes considerados, além dos enunciados de súmula mencionados. (AgRg no AREsp n. 3.116.778/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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