JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial dirigido a acórdão do Tribunal de Justiça estadual, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, com incidência da Súmula 182/STJ por analogia. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado adequadamente o óbice sumulado, afirmando, nas razões do agravo anterior, não pretender o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de error in judicando ou error in procedendo, o que reputa admissível em sede de Recurso Especial. 3. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação recursal, e o agravo regimental foi submetido à Quinta Turma, que o examinou à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, limitadas à invocação genérica da distinção entre reexame e revaloração da prova, configuram impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da natureza una e indivisível da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante apenas invocou, em termos abstratos, a distinção entre reexame e revalorização da prova, sem demonstrar, de forma analítica e concreta, qual o específico equívoco na valoração probatória que poderia ser aferido a partir da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que revela deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é una e indivisível, não comportando decomposição em capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugná-la em sua integralidade, de forma específica, efetiva e pormenorizada. 7. A postura argumentativa genérica, desacompanhada de enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No agravo regimental, a parte recorrente não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e indivisível, não comportando decomposição em capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade no agravo cabível. 3. A mera invocação genérica da distinção entre reexame e revaloração da prova, desacompanhada da indicação analítica do alegado equívoco na valoração probatória, não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.062.287/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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