- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do motivo utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, razão pela qual afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que se limita a reiterar as razões do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissão adotado pelo Tribunal de origem, atende ao princípio da dialeticidade recursal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, incumbindo ao agravante impugnar todos os fundamentos que sustentam a negativa de seguimento, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que se trataria de mera revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente que o óbice da Súmula 7/STJ teria sido incorretamente aplicado, o que evidencia a ausência de impugnação específica ao raciocínio desenvolvido na decisão de inadmissão. 7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica, desacompanhada de enfrentamento direto e pormenorizado do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica da prova, sem enfrentamento direto do raciocínio que aplicou a Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.114.338/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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