- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna de forma expressa e específica o fundamento da decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 182 do STJ, relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. No agravo regimental, a parte não impugna o fundamento central da decisão agravada referente à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a discutir os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. 6. Dada a falta de observância à dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.122.396/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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