- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial o óbice decorrente da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, embora o Tribunal de origem tenha inadmitido o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não refutou de maneira específica e suficiente o óbice relativo à Súmula n. 83/STJ. 4. O óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ deve ser afastado mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de orientação ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pelo agravante. 6. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão da Presidência e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade no agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou por distinguishing. 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.124.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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