JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182 E 83, STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ; e n. 283, STF, afirmando que o recurso especial merece processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar a incidência dos enunciados sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e o agravo regimental não logrou demonstrar o desacerto dessa conclusão. 5. É dever da parte, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada e proceder ao cotejo analítico entre eles, evidenciando orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte agravante não foi capaz de superar os precedentes indicados na decisão agravada, nem se debruçou formalmente sobre o óbice apontado, limitando-se a discutir matéria de mérito, o que mantém incólume a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. Não refutada adequadamente a incidência da Súmula n. 83, STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico. 2. A ausência de impugnação específica e adequada aos óbices sumulares invocados na decisão agravada mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.142.353/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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