JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta excesso de formalismo na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o recurso especial teria indicado de forma suficiente a controvérsia, especialmente quanto à manutenção do regime prisional fechado, à interpretação dos arts. 33 e 59 do Código Penal e à proporcionalidade da dosimetria da pena, requerendo reconsideração da decisão ou submissão da matéria ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como se é admissível a formulação de novas teses defensivas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de indicação precisa, clara e articulada dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. No agravo regimental a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de modo analítico e pormenorizado em qual trecho das razões do recurso especial teria sido efetivamente desenvolvida a tese de violação à lei federal com o necessário cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Compete ao recorrente evidenciar o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, indicando concretamente, na peça recursal originária, onde foi feita a demonstração da violação aos preceitos legais invocados, não bastando afirmações peremptórias desacompanhadas de demonstração material. 7. A ausência de impugnação dialética, específica e exaustiva de todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não atacados, de forma concreta, todos os óbices apontados. 8. A tese apresentada no agravo regimental referente à interpretação do artigo 59 do Código Penal e à proporcionalidade da dosimetria caracteriza indevida inovação recursal, pois não foi abordada em tais contornos e limites nas razões do recurso especial, esbarrando no instituto da preclusão consumativa. 9. Inexistindo argumentos específicos e idôneos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.139.227/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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