JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 212 DO CPP SURGIDA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, apresentado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com reprimenda fixada em pena privativa de liberdade e dias-multa. 2. O recurso especial. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da condenação teria se baseado em elementos colhidos na fase policial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n.º 282 e 356, STF. 3. Os agravos. Em agravo, a parte sustentou que a violação aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal somente teria surgido com a prolação do acórdão, razão pela qual não seria possível exigir o prequestionamento da matéria. O agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. Em agravo regimental, reiterou-se o argumento de que, nessa hipótese, não se exigiria a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial criminal fundado em alegada violação aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, supostamente surgida apenas com a prolação do acórdão de apelação, é possível afastar a exigência de prequestionamento e de prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento configura requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, ainda que a alegada violação à legislação federal surja por ocasião do julgamento em segunda instância, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356, STF. 6. Incumbe à parte interessada, quando identifica eventual nulidade ou violação a dispositivos legais surgida no próprio acórdão recorrido, opor embargos de declaração para provocar o debate da matéria na instância ordinária e viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. Na hipótese, embora o acórdão tenha abordado a interpretação a ser conferida aos arts. 155, caput, e 212, caput, do Código de Processo Penal, o agravante não opôs embargos de declaração, o que manteve ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos invocados e obsta o conhecimento do recurso especial. 8. Inexistindo prequestionamento e não tendo sido sanada tal omissão por meio de embargos de declaração, impõe-se a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo quando a alegada violação à legislação federal surge no próprio acórdão de segunda instância. 2. Quando a suposta nulidade ou violação a dispositivos legais emerge no acórdão recorrido, a parte deve opor embargos de declaração para suscitar o debate da matéria e viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155, caput, e 212, caput; Súmulas n. º 282 e 356, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.685.696/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.140.727/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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