- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto (i) à não incidência da Súmula 7/STJ (ii) à ausência de enfrentamento expresso de teses constitucionais relativas aos arts. 93, IX, 5º, LIV, 5º, LV e 5º, LVII, da Constituição da República, requerendo o saneamento das omissões para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, à luz do art. 619 do CPP, por não ter (i) reconhecido ou enfrentado suposta aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e (ii) analisado expressamente os dispositivos constitucionais indicados pela parte, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado explicitou que o agravo regimental foi desprovido, porque o agravante não demonstrou de que forma o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 284/STF), caracterizando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve como único fundamento a aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação, nas razões recursais, dos dispositivos de lei federal tidos por violados, de modo que a Súmula 7/STJ sequer foi objeto de debate no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que com finalidade exclusiva de prequestionamento para recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo da parte, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva no julgado. 2. Não há omissão no acórdão que explicita que o desprovimento do agravo regimental decorre do descumprimento de requisito formal relativo à dialeticidade recursal, ainda que a parte invoque outros óbices sumulares que não foram efetivamente utilizados na decisão de inadmissibilidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça não deve se pronunciar sobre suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CR/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.066.262/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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