- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA E AFASTA A PRETENSÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança decorrente de rescisão contratual sem justa causa com aplicação de cláusula penal e inclusão de mensalidades de aviso prévio em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a distribuição da sucumbência. 3. O acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, assentando que a revisão da base de cálculo e da proporção de vitória/derrota demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.094.732/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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