- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE QUANTO AO ART. 827, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais em embargos à execução, e sobre a unificação de honorários fixados em incidentes distintos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição e omissão sobre a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (ii) há obscuridade sobre a aplicabilidade do art. 827, § 2º, do CPC. 3. Não há contradição ou omissão quando o acórdão explicita que a cláusula contratual deslocou a cobrança para o âmbito da execução judicial, gerando duplicidade com honorários sucumbenciais, e que a tese recursal demanda reinterpretação de cláusula, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Inexiste obscuridade quanto ao art. 827, § 2º, do CPC: os embargos à execução são ações autônomas; não há unificação obrigatória de honorários entre incidentes distintos; o teto legal foi observado no âmbito da execução, sendo indevida a soma global pretendida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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