JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. REGISTRO DA PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca da comprovação do pagamento do preço, como elemento constitutivo da boa-fé e da validade do negócio jurídico, permeou as instâncias ordinárias, não havendo falar em inovação recursal ou supressão de instância quando a decisão monocrática utiliza tal fato, incontroverso nos autos, para fundamentar a convicção sobre a higidez da transação. 2. Não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a decisão agravada não revolve o acervo fático-probatório, mas procede à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, notadamente a cronologia objetiva entre a data do registro da penhora e a data da aquisição do bem. 3. Consoante a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Havendo registro da constrição anterior à alienação, já se impõe o reconhecimento da fraude, sendo ineficaz a alegação de existência de cadeia de cessões anterior não registrada para sobrepor-se à publicidade registral. 4 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.508/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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