JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Atacar a conclusão da instância de origem e averiguar a ausência de má-fé da recorrente e a inexistência de fraude à execução já assentada pelo Tribunal como configurada, não é possível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "verificada a inexistência de registro da penhora, foi afastada a presunção de fraude, remanescendo, contudo, o interesse da ora embargada à análise da existência ou não de má-fé do adquirente, porquanto são requisitos alternativos, ou seja, cada um por si só é elemento suficiente para configurar a fraude à execução." (AgRg no AgRg no REsp 1.182.882/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 578.400/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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