- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada. 2. Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a pretensão executiva fundada em título judicial, ainda que originada de dívida de mensalidades escolares, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. Inexistência de qualquer contradição a ser sanada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.231.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.