- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALECIMENTO DA FIADORA. HERDEIRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TEMPO DO ÓBITO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR SUPÉRSTITE E HERDEIRAS. PENHORABILIDADE (TEMA 1.127/STF TEMA 1.091/STJ) ARGUIÇÃO DE DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM OFERTADO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.162.996/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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