- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CESSÃO DE ATIVOS, CARTEIRA DE CLIENTES E ESTRUTURA OPERACIONAL. INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ERRO MATERIAL JÁ SANADO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE SÓCIOS OU ENDEREÇO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresas contra acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, não providenciou o recurso especial, mantendo o redirecionamento da execução às cessionárias por sucessão empresarial irregular. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na identificação das empresas e contratos utilizados como premissas; (ii) o acórdão é omisso quanto à continuidade da cedente no mercado, à inexistência de cessão integral e aos pagamentos realizados; (iii) há omissão sobre decisões de outros ramos jurisdicionais; (iv) é necessária a similitude de endereços e sócios para caracterizar sucessão. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material remanescente. A inclusão da empresa de monitoramento decorre da cessão da carteira e da estrutura operacional transferida, como afirmado no acórdão, e o único erro material foi corrigido pelo Tribunal estadual em embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 4. As alegações de continuidade da cedente [executada original] no mercado, de pagamentos e de inexistência de cessão integral pressupõem revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ), e não demonstram, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma (Súmula 284/STF). 5. Decisões cíveis, trabalhistas e federais não vinculam o julgamento quando a solução se assenta em moldura fática específica destes autos, com motivação suficiente. 6. A sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida pela continuidade da exploração econômica com transferência de ativos relevantes (carteira de clientes, equipamentos e estrutura operacional), sem exigir identidade de sócios ou coincidência de endereço. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.191.128/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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