JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTS. 1.146 E 1.147 DO CC. INEXISTÊNCIA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICO-CONTRATUAIS FIXADAS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual se busca reconhecer sucessão empresarial para fins de responsabilização por créditos decorrentes de prestação de serviços. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aquisição de carteira de clientes, transferência de equipamentos, aproveitamento de empregados e cláusula de não concorrência configuram sucessão empresarial à luz dos arts. 1.146 e 1.147 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais; (iii) a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) há dissídio jurisprudencial válido. 3. A sucessão empresarial pressupõe transferência do estabelecimento (complexo de bens) e descontinuidade da sucedida. Fixadas as premissas de continuidade da atividade da cedente e inexistência de incorporação de sede, patrimônio e instalações, não se configura o trespasse; a revisão desse enquadramento demanda reexame de provas e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A cláusula de não concorrência não é determinante isoladamente para caracterizar sucessão; sua interpretação no contexto probatório também sofre a vedação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Ausente debate específico sobre o art. 1.147 do CC, incide a Súmula 282/STF. 5. A inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo, quando não evidenciada sucessão, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015. 6. O dissídio jurisprudencial não se perfaz sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem se supera o óbice fático-probatório já reconhecido. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.726.592/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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