- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que, se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como se conhecer do recurso. 2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa daquela pretendida pela parte. 3. A requalificação jurídica dos fatos pelo Tribunal, aplicando o princípio iura novit curia, não configura julgamento extra petita ou decisão surpresa, notadamente quando a natureza da posse sempre foi o cerne do debate processual. 4. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de animus domini, firmada com base na análise do conjunto fático-probatório, é indispensável o reexame de provas, medida vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão principal do recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.993.858/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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