- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE DO "MONTANTE DESPENDIDO". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença que determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída a corretagem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição interna ao reconhecer o parâmetro da condenação e, ao mesmo tempo, afastar a definição das rubricas componentes do montante por óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de interpretação do título e revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A decisão embargada é harmônica e coerente: reconhece o conteúdo do título, tal como interpretado pelo Tribunal estadual, e afasta sua revisão por exigir reexame da sentença exequenda e das planilhas/documentos, o que atrai a Súmula 7/STJ; inexiste contradição. 4. Não há omissão: a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório foi apreciada e rejeitada, pois a definição das rubricas que integram o "montante despendido" depende de análise fática e documental; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.951.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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