- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14 DO DECRETO Nº 58/1937, 32 DA LEI Nº 6.766/1979, 63 DA LEI Nº 4.591/1964 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 745/1969. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial voltado a reconhecer a imprescindibilidade de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora e rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel, em contexto em que o acórdão local reputou suficiente a citação e qualificou a mora como ex re. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 14 do Decreto n. 58/1937, 32 da Lei n. 6.766/1979, 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969. 3. A controvérsia federal não foi apreciada pelo Tribunal estadual, inexistindo juízo de valor sobre os dispositivos invocados; ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, condições não verificadas, o que impede o exame da tese na instância especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.868.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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