- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SUSPENSAO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1039 e 1301 do STJ não prospera, uma vez que essas questões (prescrição e vinculação, ou não, dos contratos ao FCVS) não foram objeto de debate no acórdão estadual, e nem mesmo foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão do julgado, sendo de se salientar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para que sejam apreciadas em sede de apelo nobre. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído que, conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (Relª. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.555.060/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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