- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 2. Ausente omissão sobre a suspensão do feito em virtude da afetação dos Temas Repetitivos 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão embargado limitou-se a resolver questão prejudicial de preclusão consumativa sobre competência jurisdicional, sem adentrar no mérito das teses de fundo objeto dos referidos temas, sendo os embargos declaratórios via inadequada para postular suspensão processual. 3. Inexiste contradição na manutenção da competência da Justiça estadual, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que, embora a competência absoluta constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, submete-se à preclusão consumativa quando já dirimida por decisão judicial transitada em julgado no curso do mesmo processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, vedando-se a aplicação retroativa do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. 4. Alegações sobre a ausência de cobertura securitária para vícios construtivos e a inaplicabilidade da multa decendial revelam mero inconformismo com o mérito do julgado, que restabeleceu a sentença de primeiro grau, objetivando a reforma da decisão colegiada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.891.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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