- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.039/STJ E TEMA 1.301/STJ. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. TEMA 1.011/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, confirmou a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demanda de seguro habitacional vinculada a apólice privada (ramo 68), bem como a competência da Justiça estadual, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há vício de omissão por ausência de suspensão obrigatória pela afetação do Tema 1.039/STJ; (ii) há omissão por fato superveniente relacionado ao Tema 1.301/STJ; (iii) há omissão quanto ao risco do cumprimento provisório em curso e necessidade de suspensão; (iv) existe omissão ou contradição na aplicação da Tese 1.1 do Tema 1.011/STF com consequente declínio de competência à Justiça Federal. 3. Não se configura omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, negativa de prestação jurisdicional, natureza da apólice, interesse da Caixa Econômica Federal e competência, concluindo pela apólice privada (ramo 68), inexistência de vínculo com o Fundo de Compensação de Variações Salariais e competência estadual. 4. A suspensão pelo Tema 1.039/STJ e a pertinência do Tema 1.301/STJ não foram devolvidas no recurso especial, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à ampliação do objeto do julgamento. 5. Questões relativas ao cumprimento provisório não integram o objeto do acórdão embargado e devem ser tratadas no juízo competente, sendo inadequado utilizar embargos de declaração para obter suspensão processual. 6. A pretensão de declínio de competência com base na Tese 1.1 do Tema 1.011/STF demanda requalificação da apólice e reexame de premissas fáticas e contratuais fixadas, o que é inviável, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.166.967/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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