- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. ENCADEAMENTO DE CONTRATOS. ALCANCE DA PROVA. ART. 141 DO CPC E ART. 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em execução fundada em cédula de crédito bancário, em que se determinou a ampliação da perícia contábil para abranger contratos anteriores por encadeamento financeiro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 141 do CPC; (ii) houve violação do art. 368 do CC. 3. A controvérsia federal não foi decidida sob o enfoque dos arts. 141 do CPC e 368 do CC, inexistindo prequestionamento explícito, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.725.226/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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