JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. COBRANÇA REGRESSIVA CONTRA FATURIZADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a natureza de factoring do contrato e a inexigibilidade da cobrança mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.626.188/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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