JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 273 E 461 DO CPC. AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA ORIGEM, QUE SE LIMITOU À MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES POR RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INESPECIFICIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS. DISSÍDIO PRETORIANO INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. 1. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a instituição bancária recorrente ao cumprimento de duas leis municipais que estabeleciam o tempo máximo de espera em fila de agência bancária. Deferida a antecipação de tutela e constatada a recalcitrância ao seu cumprimento, as astreintes foram majoradas, dando origem ao presente recurso. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo nem mesmo tinha obrigação de se manifestar sobre tema que não guarda pertinência com decisão de primeiro grau, que se limitou a majorar o valor das astreintes. A discussão sobre a inconstitucionalidade da lei municipal para disciplinar o tempo máximo de permanência em fila de instituições bancárias deveria ter sido veiculada no Agravo que hostilizou a decisão deferitória da antecipação de tutela, de modo que tanto esse debate quanto aquele relativo à presença dos requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC encontram óbice no art. 473 do CPC, uma vez que a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela já foi apreciada em anterior Agravo, julgado pelo TJ/MT. Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao exame dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória. 3. Ademais, a tese recursal já foi superada, sendo pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF. 4. Os arestos colacionados não servem para comprovar o dissídio pretoriano, dada a inespecificidade daqueles julgados, que versaram hipótese em que se discutia lei disciplinadora do horário de funcionamento de agência bancária, matéria que nenhuma pertinência tem com a espécie dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 19/STJ. Precedentes. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.322.983/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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