- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ação civil pública. lei municipal. agências bancárias. tempo de espera pelos serviços. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ABUSIVIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/stj. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pela Defensoria Pública contra sete instituições financeiras. Alega-se que os clientes permanecem em filas por tempo maior que o permitido em lei municipal, não são disponibilizadas senhas para controle, nem expostas informações sobre o tempo de atendimento. A liminar foi concedida, em decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O acórdão atestou de forma suficiente a verossimilhança do pleito dos agravantes. 3. Em cognição sumária, o entendimento está amparado na jurisprudência do STJ, a qual, seguindo a mesma linha de orientação firmada pelo STF, pacificou que, por haver evidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, por força do disposto no art. 30, I, da, CF. 4. É inviável apreciar se as medidas pleiteadas já foram ou vêm sendo implementadas voluntariamente, a partir de análise in loco (para usar termos referidos no Recurso Especial), porquanto dependem de reexame fático, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Em relação às astreintes, os valores fixados não podem ser tidos por, a priori, abusivos (até mesmo pela reafirmada predisposição ao adimplemento). Examinar o cumprimento do empenho das partes como forma de redução do montante arbitrado, mais uma vez, exige vedado reexame de provas. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.226.699/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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