JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. 3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios é adequada e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a legislação vigente. 4. A violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à efetiva inclusão da repercussão da SELIC no demonstrativo de cálculo padece de falta de prequestionamento e demandaria reexame de conjunto fático-probatório (Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ). 5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados. 6. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito, que tem efeitos modulatórios dos encargos. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.225/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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