- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE A CAUSA DE PEDIR SE RELACIONA À MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA, E NÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALINHAMENTO COM O TEMA 1.150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ações que discutem a responsabilidade por valores em contas do PASEP, a legitimidade passiva define-se pela causa de pedir. Se a alegação é de má gestão, desfalques ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos, a legitimidade é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça estadual, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas dos autos, assentado que a pretensão da parte autora decorre de suposta má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção monetária, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de segunda instância, para se concluir que a demanda versa sobre os critérios de atualização do saldo e não sobre falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.782.203/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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